Para constituir uma associação é necessário que haja a manifestação livre e consciente da vontade de pelo menos duas pessoas de associarem-se.

A manifestação desta vontade deve ser realizada em uma Assembleia de Constituição, onde será proposto e aprovado o estatuto e, posteriormente, levado a registrado para que a associação se constitua e possa promover os demais registros necessários para a formalização de sua pessoa jurídica e desenvolvimento regular de suas atividades.

Portanto, para constituir uma associação os seguintes passos precisam ser seguidos:

I. Apurar a manifestação de vontade;
II. Elaborar a proposta de Estatuto;
III. Convocar os interessados para a Assembleia de Fundação;
IV. Na assembleia, formalizar a manifestação de vontade de associação e aprovar o Estatuto;
V. Registrar o Estatuto;
VI. Providenciar outros registros necessários.

I- Apuração da manifestação da vontade

A manifestação da vontade das pessoas que objetivam associarem-se constitui um contrato e, assim sendo, deve seguir os pressupostos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), que são:

a. Agente capaz: ter pelo menos 18 anos de idade e nenhuma restrição legal ao exercício de seus direitos;
b. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Além de seguir estas determinações legais, é recomendado que o Estatuto traga os objetivos da associação de forma definida e conexa, em demonstração de seriedade de propósitos do ente que se quer criar. Entidades que se dedicam a diversas e desconexas finalidades, em geral, demonstram ausência de foco e, consequentemente, de estrutura especializada para o desenvolvimento do que se propõem.

II –Elaboração da proposta de estatuto

Os interessados em instituir uma associação precisam elaborar uma proposta de estatuto, que será analisada e votada na Assembleia de Fundação. Aprovada a proposta, o estatuto passa a ser o instrumento constitutivo da associação, sujeitando os associados às regras ali consignadas.

O estatuto é o instrumento de constituição de uma associação; nele estarão dispostas as regras que a regerão. Por isso, é importante que este documento contemple as exigências legais e traga regras específicas, notadamente acerca de suas finalidades, organização dos órgãos constitutivos e respectivas competências, bem como atribuições de responsabilidades.

III – Convocação dos interessados para Assembleia de Criação
Elaborada a proposta de Estatuto, deverá ser agendada uma Assembleia de Constituição e Eleição, sendo cada pessoa envolvida previamente notificada de sua realização, por meio de um Edital de Convocação.

Edital de convocação

O Edital de convocação é um elemento indispensável à realização da Assembléia de Constituição. É por meio dele que se dará publicidade e que se levará a conhecimento dos interessados a realização da assembleia.

O Código Civil não especifica forma e prazo para esta convocação, mas a Lei das Sociedades Anônimas traz algumas orientações que podem ser utilizadas pelas associações, não apenas quando da fundação, mas sempre que for necessário realizar uma Assembleia Geral, notadamente:

a. A convocação para Assembleia deverá ser feita mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo o local, data e hora da assembleia e a ordem do dia.
b. A primeira convocação deverá ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio. Não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias.
c. Salvo motivo de força maior, a assembleia geral será realizada no edifício onde a associação tiver sede; quando for efetuada em outro local, os anúncios deverão indicar, com clareza, o lugar da reunião que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

Destaca-se que o prazo pode ser livremente escolhido pela associação, conforme conveniência e necessidade dos associados. O Estatuto também pode definir, ao invés da publicação uma outra forma de notificação aos associados que tenha o mesmo alcance de informá-los sobre a realização das Assembleias.

Edital de convocação

O Edital de convocação é um elemento indispensável à realização da Assembléia de Constituição. É por meio dele que se dará publicidade e que se levará a conhecimento dos interessados a realização da assembleia.

O Código Civil não especifica forma e prazo para esta convocação, mas a Lei das Sociedades Anônimas traz algumas orientações que podem ser utilizadas pelas associações, não apenas quando da fundação, mas sempre que for necessário realizar uma Assembleia Geral, notadamente:

a. A convocação para Assembleia deverá ser feita mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo o local, data e hora da assembleia e a ordem do dia.
b. A primeira convocação deverá ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio. Não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias.
c. Salvo motivo de força maior, a assembleia geral será realizada no edifício onde a associação tiver sede; quando for efetuada em outro local, os anúncios deverão indicar, com clareza, o lugar da reunião que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

Destaca-se que o prazo pode ser livremente escolhido pela associação, conforme conveniência e necessidade dos associados. O Estatuto também pode definir, ao invés da publicação uma outra forma de notificação aos associados que tenha o mesmo alcance de informá-los sobre a realização das Assembleias.

IV- Realização da assembleia

No local, data e hora designados, reunidos os associados, será iniciada a Assembleia Geral. Dentre os presentes será eleito um presidente do ato e um secretário, que passará a expor a finalidade da reunião: fundação da associação, aprovação da denominação, do estatuto e eleição dos membros. Analisada e aprovada a denominação, em seguida, passará à leitura da proposta de estatuto, que será discutida e votada. Aprovado o Estatuto, passarão à votação dos membros que integrarão os órgãos da entidade e, após, será encerrada a assembleia. Ao final deve ser elaborada a ata correspondente para que seja assinada por todos os presentes.

Lista de presença

No dia da realização da Assembleia de Constituição é importante fazer uma lista de presença com o nome e qualificação completa de todos os interessados presentes (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço), já que a partir deste ato todos eles passarão a ser membros da Associação.

Vale lembrar que a lista de presença é requisito obrigatório de toda Assembleia Geral que se realizar; todavia, após a Assembleia de Constituição, as demais listas de presença de Assembleias Gerais realizadas podem conter apenas os nomes e respectivas assinaturas dos associados presentes; não há necessidade da qualificação completa de cada um.

V – Registro da ata de assembleia e ato constitutivo

Com o registro do ato constitutivo e ata de assembleia, a associação adquire personalidade jurídica, passando a ser, em nome próprio, agente de seus atos, sujeito de direitos e obrigações.

Por isso, elaborada a ata de assembleia de fundação de acordo com as formalidades já apresentadas, a próxima etapa é levá-la, juntamente com o Estatuto, a registro. De acordo com a lei de registros públicos (Lei 6.015/75, art. 114), devem ser registrados no registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e estatuto das associações.

Para realizar o registro, o responsável legal da associação deverá preencher um requerimento e a ele anexar os seguintes documentos:

a. Duas vias originais da Ata de Assembleia de Constituição e Eleição;
b. Lista de presença com nome, qualificação completa dos fundadores e assinatura;
c. Duas vias originais do Estatuto da associação.

É importante lembrar que a ata e a lista de presença, assim como qualquer documento levado a registro, devem ser feitos em papel timbrado da associação, prezando sempre pela numeração correta das páginas.

VI–Providenciar outros registros necessários

Além de registrar a ata de assembleia de fundação e o estatuto, as associações devem providenciar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como outros registros necessários ao regular exercício de suas atividades.

Inscrição no CNPJ

Todas as pessoas jurídicas devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, administrado pela Receita Federal do Brasil. Esta inscrição pode ser feita por meio do sitio da Instituição www.receita.fazenda.gov.br.

A inscrição no CNPJ, além de requisito para a formalização da pessoa jurídica, permite que as associações inscrevam-se nos cadastros estaduais e municipais, na Previdência Social (INSS), Caixa Econômica Federal (para fins de FGTS) e realizem regularmente os atos necessários à sua atividade. A falta de inscrição no CNPJ, porém, de acordo com Fábio Ulhoa Coelho, ao tratar das sociedades, faz com que sua atividade fique forçosamente restrita ao universo da economia informal. De forma equiparada, o mesmo ocorre com as associações, motivo pelo qual estas entidades devem providenciar a referida inscrição.

Outras providências

A associação também deve providenciar junto à Prefeitura o alvará de funcionamento da instituição, que constitui uma autorização para que determinado espaço físico que possui condições de segurança e salubridade seja utilizado.

Também é necessário que promova, junto à Prefeitura, a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), caso seja prestadora de serviços.

Mantendo empregados, é necessário que a associação adquira o livro de registro de empregados e o registre na Delegacia Regional do Trabalho. O prazo para tanto é de até 30 dias após a primeira contratação.

A associação também precisa providenciar sua matrícula junto à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal, para fins de FGTS.

Fundação pode ser definida como o patrimônio destinado a servir sem o intuito de lucro, a uma causa de interesse público (apenas fins religiosos, morais, culturais e de assistência) que adquire personificação jurídica por iniciativa de seu instituidor. Assim, a fundação é criada por seu instituidor, por escritura pública ou testamento, com a doação de bens para um dos fins acima mencionados, conforme artigos 62 a 69do Código Civil.

O montante dos bens deve ser suficiente para o fim a qual a fundação se destina e o estatuto da mesma necessita de aprovação do Ministério Público.

Além da aprovação da constituição da fundação, o Ministério Público tem um papel importante de atuação na vida das Fundações.

As fundações privadas podem ser constituídas de duas maneiras: por meio de escritura pública ou por testamento.

INSTITUIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA

Para instituir uma fundação por escritura pública, o instituidor deve designar os bens patrimoniais livres de ônus e encargos, elaborar um estatuto e o submeter ao Ministério Público ou sua Curadoria de Fundações que, analisará, no prazo de 15 dias, se o estatuto é regular e se os bens são suficientes ao fim a que se destinam.

O Ministério Público pode aprovar o estatuto, indicando as modificações que entender necessárias ou denegar a aprovação.

Uma vez aprovada, o instituidor deverá providenciar a lavratura da escritura pública e, posteriormente, levá-la a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, para que produza os efeitos legais.

Escritura pública de fundação é um documento lavrado por oficial de cartório de notas, que deve conter os seguintes requisitos previstos no artigo 215, parágrafo 1º do Código Civil:

data e local de sua realização;
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos haja comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
Declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
Assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
dotação especial dos bens, livres de ônus e encargos;
indicação dos fins a que se destina a fundação.
Além desses requisitos, a escritura também pode conter, caso seja interesse do instituidor, a forma de organização e administração da fundação. Por fim, na própria escritura os membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da fundação, podem tomar posse.

Feita a escritura pública, a mesma deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que seja constituída a sua personalidade jurídica, na forma do artigo 119 da Lei 6.015/73.

Constituída a personalidade jurídica da fundação, o instituidor deve promover a transferência dos bens, na forma do artigo 68 do Código Civil. Caso não a promova, a transferência será determinada por mandado judicial.

Cumpridos estes procedimentos, também é necessário que a escritura seja levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente quando dentre os bens designados para a instituição da fundação estiverem bens imóveis.

Após ser lavrada a escritura, deve-se providenciar a abertura do livro ata, dele fazendo constar inicialmente a posse dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da fundação.

Caso apenas o Conselho Curador tenha sido indicado, este tomará posse e elegerá os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Ademais, deverá ser encaminhada ao Ministério Público uma cópia do traslado da escritura pública, após o registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, acompanhada do cartão do CNPJ.

Além destas formalidades, as fundações devem providenciar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como outros registros necessários ao regular exercício de suas atividades.

Assim como as associações, as fundações privadas também devem providenciar junto à Prefeitura o alvará de funcionamento, que constitui uma autorização para que determinado espaço físico que possui condições de segurança e salubridade seja utilizado.

As fundações devem promover, junto à Prefeitura, seu cadastro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), caso sejam prestadoras de serviços.

Mantendo empregados, é necessário que as fundações privadas adquiram o livro de registro de empregados e o registrem na Delegacia Regional do Trabalho. O prazo para tanto é de até 30 dias após a primeira contratação.

Ademais, as fundações privadas precisam providenciar suas matrículas junto à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal, para fins de FGTS.

INSTITUIÇÃO POR TESTAMENTO

A fundação também pode ser instituída por testamento, que é um ato de disposição da vontade acerca da destinação dos bens de propriedade do testador após sua morte, bem como de disposições de vontade de caráter não patrimonial.

Para que uma fundação seja instituída por meio de testamento é necessário haver um testamento válido que, após a morte do testador, deverá ser regularmente aberto e registrado.

Também é necessário que o testamento traga disposições específicas sobre a intenção de instituir uma fundação, o patrimônio a ser transferido, o fim a que se destina, a maneira como será administrada a entidade, a denominação que será por ela utilizada.

No curso do processo judicial de abertura e registro do inventário, o Ministério Público será chamado a participar para pronunciar-se sobre a suficiência dos bens destinados e sobre a finalidade disposta pelo testador.

Havendo a aprovação do Ministério Público, prossegue-se ao registro e demais providência, de forma idêntica à instituição por meio de escritura pública.

Após o falecimento do testador, o testamento será aberto, registrado e cumprido na forma estabelecida na lei para o tipo de testamento feito pelo falecido.

Em caso de testamento público, após seu falecimento o testamenteiro ou interessado deverá promover perante o Poder Judiciário uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.

O testamento particular será levado a juízo pelo testamenteiro ou interessado que requererá a publicação do testamento particular.

Em qualquer caso o Ministério Público atuará sempre atuará, conforme já esclarecido.

Seguidas todas as formalidades legais, o Estatuto da fundação deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que a fundação adquira personalidade jurídica. Logo após, os demais registros já destacados também devem ser providenciados.

Ao se criar uma ONG, uma das providências é elaborar um estatuto, um documento que traz um conjunto de regras sobre a constituição, o funcionamento e as obrigações da entidade.

A lei estabelece uma série de requisitos para a elaboração do estatuto das associações e das fundações, sob pena de serem considerados nulos. Mas, além dos requisitos da lei, é importante que, se for do interesse da entidade, o estatuto traga disposições sobre a qualificação como OSCIP ou OS, ou que possibilitem a entidade requerer os títulos de utilidade pública e o CEBAS.

Acompanhe, nesta primeira parte, as considerações sobre o estatuto das associações e, na segunda parte, sobre o estatuto das fundações, bem como os respectivos modelos:

ASSOCIAÇÕES

Para as associações, os requisitos estão previstos no artigo 54 do Código Civil e são:

(a) a denominação, os fins e a sede da associação;
(b) os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
(c) os direitos e deveres dos associados;
(d) as fontes de recursos para sua manutenção
(e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
(f) as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
(g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

a) Denominação, os fins e a sede da associação.

A denominação

A denominação das associações, o nome pelo qual elas são conhecidas ou identificadas, não segue regras especiais para sua elaboração, o que significa que elas podem ser identificadas por um nome que contenha qualquer expressão linguística, inclusive um determinado nome de pessoa física.

Os fins

A finalidade de uma associação constitui os propósitos de sua formação, define a que ela se destina. Esta finalidade pode ser ambiental, cultural, assistencial, educacional etc, exceto econômica.

Definidos os fins a que se dedica uma associação e constituído seu estatuto, suas atividades devem objetivar a consecução dos mesmos. A não observância, pela associação, dos fins por ela instituídos, pode configurar desvio de finalidade e culminar com a perda de certificados e até mesmo com a dissolução judicial da associação, se do desvio decorrer ilicitude.

A Sede

A sede é o domicílio de uma associação; é o local onde ela se estabelece, onde ela pode ser encontrada. Por isso é de fundamental importância que conste do Estatuto esta informação, para que não haja dificuldades ou dúvidas dos associados e contratantes quanto à localização da entidade.

O artigo 75, IV do Código Civil dispõe que o domicílio de determinadas pessoas jurídicas, como as associações, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Destaca-se que a informação sobre a sede da associação deve ser a mais completa possível, contendo inclusive o bairro, CEP, estado e cidade.

b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados

Para que a liberdade de associação seja resguardada e a autonomia da vontade garantida, indispensável é que o estatuto de uma associação estabeleça requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados.

Estão compreendidos no direito de associação os direitos de criá-la, a ela aderir e dela desligar-se. Os requisitos de admissão e demissão constituem uma proteção a estes direitos, na medida em que reconhecem a liberdade de adesão e de demissão, estabelecendo critérios pertinentes para o seu exercício.

Por outra via, o requisito de exclusão do associado protege a associação na medida em que lhe confere permissão para excluir determinada pessoa que não age de acordo com o proposto e estabelecido pela associação.

c) Os direitos e deveres dos associados

O ato constitutivo de uma instituição é um contrato e, como tal, vincula os associados, estabelecendo direitos e obrigações. Por isso, necessário é que o estatuto de uma associação traga explicitamente quais são os direitos e as obrigações a que se vinculam os associados.

A associação pode livremente estabelecer os direitos e deveres de seus membros, mas deve observar que os associados têm direitos iguais, sendo permitido instituir categorias com vantagens especiais, conforme dispõe o artigo 55 do Código Civil.

O Estatuto de uma associação pode prever diferentes categorias de associados, como: fundadores, honorários, colaboradores, efetivos etc. Dentre essas categorias, poderá estabelecer vantagens especiais para os integrantes de uma delas.

Dessa forma, o Estatuto pode, por exemplo, prever que todos os associados participarão da Assembleia Geral, sendo concedido aos integrantes de determinada categoria o benefício de votar e ser votado.

Deve também ser observado que nenhum associado poderá ser privado de exercer seus direitos, exceto se houver expressa disposição em contrário do estatuto (CC, art. 58). Isso significa que todos os associados são iguais perante a lei interna.

Ademais, o estatuto pode trazer disposições no sentido de exigir o cumprimento das obrigações inerentes à qualidade de associado, impondo penalidades ou sanções disciplinares aos membros que infringirem as normas estatutárias ou que praticarem atos prejudiciais ao grupo, que poderão, ante a gravidade do motivo, ensejar até mesmo a exclusão.

d) As fontes de recursos para sua manutenção

Uma associação precisa explicitar em seu estatuto os meios pelos quais conseguirá sustentar suas atividades e, então, alcançar os objetivos por ela instituídos.

Os recursos de uma associação podem advir de negócios jurídicos realizados por ela, como a venda de produtos e a prestação de serviços e qualquer outra modalidade de contrato estabelecido com particulares e com entes públicos, bem como de ações praticadas por terceiros, como é o caso da doação, do patrocínio e dos auxílios e subvenções.

e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos

Estatuto de uma associação deve trazer quais os órgãos integram a associação, como eles são instituídos e quais são as suas competências e formas de funcionamento.

O Código Civil não traz regras específicas acerca da constituição e funcionamento dos órgãos das associações. Formalmente, este Diploma cita a Assembleia Geral como órgão constitutivo das associações.

Em função desta abstenção da lei, é comum a utilização, pelas associações, da Lei das Sociedades Anônimas, que dispõe sobre a Assembleia Geral, bem como sobre os órgãos de administração e fiscalização da companhia.

As poucas disposições do Código Civil acerca dos órgãos das associações informam a existência de órgãos deliberativos (artigo 54, V), dentre os quais está a Assembleia Geral (artigo 59), bem como de órgãos responsáveis pela gestão administrativa e aprovação das contas (artigo 54, VII).

Órgãos deliberativos são os responsáveis por decisões acerca das diretrizes de atuação da entidade. A Assembleia Geral é um órgão de decisão característico das associações.

Além dela, outro órgão também deliberativo, responsável precipuamente pela gestão, pela administração da associação, é a Diretoria ou Conselho Diretor. As associações podem optar também por instituir, além da Diretoria, um Conselho de Administração, quando tenham grande projeção e abrangência de atuação e demandem esta forma de organização para a manutenção da gestão.

Já o órgão responsável pela aprovação das contas e pela fiscalização da gestão da associação é denominado Conselho Fiscal.

Portanto, não obstante a liberdade de constituição de seus órgãos, regra geral as associações são constituídas por Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, conforme explicita o quadro abaixo:

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Liberdade de constituição dos órgãos

A associação tem plena liberdade de constituir seus órgãos, conforme sua necessidade, devendo, porém, observar, conforme disciplina o Código Civil, a necessária existência da Assembleia Geral e de órgãos responsáveis pela gestão administrativa e aprovação das contas.

Diretoria

É o órgão responsável pela gestão da associação e pela representação dela em juízo ou fora dele, devendo o Estatuto prever, em um capítulo próprio, sua forma de composição, o modo de eleição de seus membros e o período do mandato, bem como todas as suas competências e atribuições.

Vale mencionar que, caso não exista um Conselho de Administração, a Diretoria deve encarregar-se, além da gestão e representação da associação, das competências a ele atribuídas.

Composição da Diretoria e modo de eleição de seus membros

O Estatuto deve prever quantos membros integrarão a Diretoria, como esses membros serão eleitos e empossados e qual o período de gestão deles. É recomendado que o Estatuto disponha também sobre a possibilidade de reeleição dos diretores.

O número de integrantes da Diretoria dependerá da necessidade da associação, ficando a seu critério o estabelecimento de cláusula que disponha sobre a existência de um número fixo de integrantes ou de um limite mínimo ou máximo de componentes, sendo mais recomendado o uso deste último critério.

A forma de composição da Diretoria deve estar prevista no Estatuto da associação e corresponder à vontade dos interessados, nada dispondo a lei a este respeito.

Usualmente, dentre os associados, por meio de Assembleia Geral, alguns deles são eleitos para integrarem a Diretoria. Neste caso, o Estatuto deve estabelecer o quórum da Assembleia Geral que deliberará sobre a eleição dos diretores e o tempo de mandato.

Regra geral, o estatuto de uma associação traz um quórum específico para deliberações mais representativas, como é o caso das eleições de membros.

Quando a associação tem um Conselho de Administração e também uma Diretoria, os membros do Conselho de Administração podem eleger aqueles que integrarão a Diretoria, sendo dispensada a eleição mediante deliberação da Assembleia Geral.

Outros aspectos importantes pertinentes à eleição, que devem constar do Estatuto, são a posse dos membros eleitos e o período de mandato. A associação é livre para estabelecer quando os membros eleitos serão empossados e até quando exercerão o mandato.

A posse, frequentemente, ocorre já no momento de assinatura da ata de eleição, mas também pode ocorrer em momento futuro, recomendando-se, neste caso, a assinatura de um termo de posse.

O período de mandato será escolhido pela assembleia da forma que melhor atenda seus interesses, sendo de fundamental importância que conste do Estatuto não apenas o tempo, mas também o dia, mês e ano de início e de término. De igual sorte, é recomendado que conste do Estatuto a possibilidade ou não de reeleição dos membros.

(h) Aprovar e submeter à Assembleia Geral o plano de ação e o orçamento anuais da associação, acompanhando sua execução;
(i) Periodicamente, conforme previsão estatutária, convocar Assembleia Geral Ordinária;
(j) Deliberar sobre custos, despesas e encargos significativos não previstos no orçamento anual.
(l) Convocar Assembleia Geral, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é um órgão colegiado responsável pela fiscalização da administração da entidade, competindo-lhe:

(a) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
(b) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;
(c) denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da associação, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências úteis à associação;
(d) Analisar periodicamente as demonstrações financeiras elaboradas pela associação;
(e) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
(f) Zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
(g) Auxiliar e subsidiar a Diretoria e o Conselho de Administração em suas atribuições;
(h) Opinar e aprovar os balanços, contas e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
(i) Analisar e fiscalizar as ações da Diretoria e do Conselho de Administração e demais atos administrativos e financeiros;
(j) Convocar Assembleia Geral, a qualquer tempo, quando necessário.

O Estatuto deve estabelecer, da mesma forma como ocorre com a Diretoria e no Conselho de Administração, quantos associados integrarão o Conselho ou, ao menos, o número mínimo ou máximo de associados que poderão integrá-lo, bem como a forma de eleição, posse e período do mandato e, ainda, a possibilidade ou não de reeleição de seus membros. Também pode dispor sobre as reuniões do Conselho Fiscal, especialmente a periodicidade, forma de convocação e de realização.

Recomenda-se que o Estatuto traga dispositivos específicos acerca da possibilidade ou não de remuneração de seus membros. Não há qualquer limitação legal à remuneração dos dirigentes das associações; apenas, não poderão, as associações que promovam a remuneração, gozar de determinados incentivos fiscais.

Por fim, o Estatuto pode tratar das responsabilidades dos integrantes do Conselho Fiscal e também da Diretoria e Conselho de Administração.

O Estatuto da associação pode dispor, a exemplo do que faz a lei das sociedades anônimas, sobre a ausência de responsabilidade pessoal dos membros integrantes dos órgãos da associação pelas obrigações contraídas em nome da associação, exceto quando cometam excessos ou violação da lei ou estatuto.

Assembleia Geral

A assembleia geral é um órgão deliberativo da associação. É por meio dela que os associados deliberam sobre assuntos de elevada importância para a associação, bem como exercem efetivamente o direito de liberdade de associação, por meio do voto.

A assembleia-geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da associação e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, competindo-lhe, privativamente, na forma do artigo 59 do Código Civil:

(a) destituir os administradores;
(b) alterar o Estatuto.

Para estas duas hipóteses, determina a lei que a Assembléia Geral seja especialmente convocada para este fim.

Modalidades de Assembleias Gerais

As assembleias gerais podem ser ordinárias, extraordinárias ou, concomitantemente, ordinárias e extraordinárias, conforme o assunto a ser deliberado.

O Estatuto disporá sobre os assuntos a serem deliberados em assembleia geral ordinária; os demais assuntos, que não precisam estar enumerados no estatuto, serão deliberados em assembleia geral extraordinária.

Para melhor organização das associações, recomenda-se que a Assembleia geral ordinária seja convocada para tratar dos seguintes assuntos:

(a) Tomar as contas da administração, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e analisar o orçamento e definir o plano de ação;
(b) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.

Também é recomendado que o Estatuto traga a periodicidade de realização da assembleia geral ordinária.

f- As condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução

O Estatuto deve trazer, de forma detalhada, as condições para a alteração de qualquer disposição estatutária.

Por determinação legal, a Assembleia Geral é o órgão competente para promover as alterações estatutárias necessárias, devendo ser especialmente convocada para este fim e seu quórum de instalação e deliberação deve ser indicado no Estatuto.

Para que os atos relativos à reforma do Estatuto tenham validade contra terceiros, é necessário que sejam registrados no Registro Civil de Pessoa Jurídica, por meio de procedimento semelhante ao de registro inicial de estatuto, encaminhando ao Registro Civil requerimento assinado, duas vias do estatuto alterado, edital de convocação para a assembleia geral, ata de assembleia que aprovou o estatuto, juntamente com a lista de presença correspondente.

Recomenda-se que o Estatuto disponha sobre o fornecimento da proposta de alteração estatutária aos associados previamente à realização da Assembleia Geral, estabelecendo o local e período de antecedência que este documento será efetivamente disponibilizado aos interessados.

O Estatuto de uma associação também deve trazer os motivos e as condições para a dissolução desta entidade.

Uma associação pode ser dissolvida pelo término do prazo de duração, quando seja constituída por prazo determinado; de pleno direito, quando não houver mais interesse dos associados em permanecerem associado, em decisão tomada por assembleia geral; pela existência de apenas um associado, verificado por meio de assembleia geral, se o mínimo de dois não for reconstituído até a assembleia a ser realizada no próximo exercício; por outros motivos que sejam de interesse dos associados, desde que dispostos no estatuto.

Determinada a dissolução da associação, o destino do patrimônio da entidade deve ser verificado. Reza o artigo 61 do Código Civil que o remanescente líquido, depois de deduzida eventual cota patrimonial pertencente aos associados, será destinada a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, se omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, determinada pela Assembleia Geral.

A extinção da associação também deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como seu cadastro perante o CNPJ e demais órgãos públicos, para que deixe de gerar encargos e obrigações, especialmente de natureza fiscal.

O procedimento para extinção da associação é semelhante ao de instituição: deve-se realizar a assembleia geral que deliberará a dissolução da entidade, na forma estabelecida no estatuto, da qual será lavrada a ata de dissolução, conforme modelo constante do capítulo 7. Esta ata, juntamente com o requerimento ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, edital de convocação para assembleia, lista de presença e Certidões Negativas de Débitos federais, estaduais e municipais, incluindo Previdência Social, deve ser encaminhada ao Registro.

g- A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas

O Estatuto deve prever os procedimentos para a informação das contas, que externam a gestão administrativa, e para a aprovação destas contas.

A Diretoria, ou outro órgão competente estabelecido no Estatuto, ao fim de cada exercício ou ano social, ou conforme definir o estatuto, deverá elaborar demonstrações financeiras, com base na escrituração contábil, com o fim de exprimir claramente a situação das atividades desenvolvidas pela associação, o alcance delas e da destinação de seus recursos e patrimônio, dentre as quais estão o balanço e a demonstração do resultado do exercício.

As demonstrações de cada exercício devem ser publicadas, sendo indispensável que o Estatuto disponha sobre esta necessidade e sobre a data limite e forma de publicação.

As assembleias gerais podem ser ordinárias, quando convocadas para tratar de assuntos ordinários, ou seja, previstos, já estabelecidos, determinados no estatuto, ou podem ser extraordinárias, quando tratarem de assuntos outros, que não os determinados no estatuto, ou ainda, concomitantemente, ordinárias e extraordinárias, conforme o assunto a ser deliberado.

O Estatuto disporá sobre os assuntos a serem deliberados em assembleia geral ordinária. Os demais assuntos, que não precisam estar enumerados no estatuto, serão deliberados em assembleia geral extraordinária.

Para melhor organização das associações, recomenda-se que a Assembleia geral ordinária seja convocada para tratar dos seguintes assuntos:

(a) Tomar as contas da administração, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
(b) Analisar o orçamento e definir o plano de ação;
(c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.

Realização da Assembleia

Para a realização de uma Assembleia Geral é necessário seguir as regras dispostas no estatuto da entidade para sua convocação e instalação.

O primeiro passo é determinar se a Assembleia será ordinária, extraordinária ou ordinária e extraordinária, conforme o assunto tratado.

Definida a assembleia, o próximo passo é convocar os associados ou interessados a participar. Esta convocação é feita por meio de um Edital,afixado na sede da entidade, publicado em jornal ou de outra forma, de acordo com o estabelecido no estatuto da entidade.

O edital deve ser emitido com antecedência, de forma a permitir que os associados ou interessados compareçam na Assembleia. O Estatuto da Associação ou da Fundação deve trazer o período de antecedência para emissão deste documento.

Na data de realização da Assembleia, uma lista de presença deve ser assinada por todos os presentes, com o fim de formalizar que aquelas pessoas que a assinaram compareceram e participaram da Assembleia. Este documento também será importante para a verificação do quórum de instalação e de deliberação da Assembleia.

Quórum das Assembleias

É importante que o Estatuto da associação seja específico e inequívoco quanto ao quórum de instalação e de deliberação da Assembleia Geral.

O quórum de instalação é aquele apurado antes do início da Assembleia Geral, com o fim de verificar se o número de associados que ali estão é suficiente para iniciar a Assembleia. Já o quórum de deliberação informa o número de associados necessário, dentre as presentes, para que seja possível deliberar sobre os assuntos propostos.

O estabelecimento do quórum de instalação, em regra, é definido em uma fração ou porcentagem do total de associados e o de deliberação, definido por maioria dos presentes.

Recomenda-se que o Estatuto estabeleça um quórum de instalação e um de deliberação para assuntos gerais e um quórum diferenciado de instalação e de deliberação para assuntos de maior relevância para a associação, como alteração do estatuto, eleição de membros, extinção da entidade etc.

Destaca-se, ainda, que, as assembleias gerais podem ocorrer em primeira chamada ou em segunda chamada, estabelecendo-se um intervalo de 30 minutos a uma hora entre a primeira e a segunda chamada.

Na hora designada para a realização da assembleia geral, verificando-se a insuficiência de associados, aguarda-se o intervalo e novamente se faz a verificação. Sendo possível a instalação, é iniciada a Assembleia, passando a verificar-se, quando da oportunidade dos votos, o quórum para deliberação.

Modelos

Clique nos links a seguir e acesse os modelos de atas de assembleia geral:

Modelo de Ata de Assembleia Geral Ordinária
Modelo de Ata de Assembleia Geral Extraordinária
Modelo de Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

>> Dica do SINIBREF

Recomenda-se datar e usar papel timbrado da entidade em todos os documentos pertinentes à Assembleia, inclusive no edital de convocação e lista de presença, bem como destacar, no início da página, o nome e o CNPJ da entidade. Estas recomendações, se seguidas, garantem segurança e transparência aos integrantes da entidade, a terceiros interessados em contratar com a entidade e, especialmente previnem problemas no registro do ato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

1- REGISTRO DE ATOS

Para manter a formalidade de sua ONG e, consequentemente, demonstrar transparência, boa-fé e segurança nas relações estabelecidas com terceiros e também com os dirigentes, é fundamental não só levar a registro o ato constitutivo da entidade, como também as atas de assembleias realizadas, especialmente as de eleição de novos membros dos órgãos integrantes da organização.

Tanto as associações quanto as fundações devem manter o registro de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Associações

Com o registro do ato constitutivo e ata de assembleia, a associação adquire personalidade jurídica, passando a ser, em nome próprio, agente de seus atos, sujeito de direitos e obrigações.

Por isso, elaborada a ata de assembleia de fundação de acordo com as formalidades necessárias, a próxima etapa é levá-la, juntamente com o Estatuto, a registro. De acordo com a lei de registros públicos (Lei 6.015/75, art. 114), devem ser registrados no registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos e estatuto das associações.

Para realizar o registro, o responsável legal da associação deverá preencher um requerimento e a ele anexar os seguintes documentos:

(a) Duas vias originais da Ata de Assembléia de Constituição e Eleição;
(b) Lista de presença com nome, qualificação completa dos fundadores e assinatura;
(c) Duas vias originais do Estatuto da associação

É importante lembrar que a ata e a lista de presença, assim como qualquer documento levado a registro, devem ser feitos em papel timbrado da associação, prezando sempre pela numeração correta das páginas.

Para o registro de assembleias gerais, os documentos são: requerimento, ata de assembleia, lista de presença e edital de convocação da assembleia.

A ausência de registro

Uma associação que não promove o registro de seus atos de fundação não se constitui juridicamente como pessoa jurídica, não se reveste da personalidade jurídica e, portanto, não pode, formalmente, praticar atos em nome próprio.

O Código de Processo Civil (artigo 12, VII), por interpretação extensiva, contempla a hipótese de inclusão de associação irregular no polo passivo e ativo de ações judiciais, informando que esta será representada pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Também é importante ter ciência de que a ausência de registro de atas de assembleias realizadas após a constituição da associação podem promover danos à entidade, que ficará irregular e, portanto, limitada a realizar pessoalmente suas obrigações e, especialmente,danos aos dirigentes, que poderão responder pessoalmente pelas obrigações contraidas de forma irregular pela entidade. Também os funcionários da entidade e terceiros que mantenham vínculo com a entidade podem ser prejudicados. Portanto, para prevenir problemas, mantenha em ordem o registro de atas de assembleias.

Fundações

Da mesma forma como ocorre com as associações, as fundações devem providenciar o registro de sua constituição. Portanto, lavrada a escritura pública, a mesma deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que seja constituída a sua personalidade jurídica, na forma do artigo 119 da Lei 6.015/73.

Constituída a personalidade jurídica da fundação, o instituidor deve promover a transferência dos bens, na forma do artigo 68 do Código Civil. Caso não a promova, a transferência será determinada por mandado judicial.

Cumpridos estes procedimentos, também é necessário que a escritura seja levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente quando dentre os bens designados para a instituição da fundação estiverem bens imóveis.

A Ausência de Registro

Uma fundação privada instituída por escritura pública que não promove o registro de seus atos de instituição não se constitui juridicamente como pessoa jurídica, não se reveste da personalidade jurídica e, portanto, não pode, formalmente, praticar atos em nome próprio.

Neste sentido, destacando ser esta uma possibilidade de reversibilidade da doação, conforme destacam Grazzioli e Rafael “não existe a possibilidade de exigir o cumprimento da doação antes do registro do ente fundacional, pois a lei civil é clara em disciplinar que este instituto somente se aperfeiçoa com a tradição (entrega da coisa), em se tratando de bens móveis, ou com o registro, sendo os bens imóveis. Dessa forma, não poderá haver tradição a pessoa inexistente e tampouco o registro de uma doação que não tenha beneficiário”.

Responsabilidades dos Dirigentes

É indispensável que o Estatuto das entidades de fins não econômicos traga cláusula acerca das responsabilidades civis e criminais dos membros integrantes de seus órgãos.

As instituições são pessoas jurídicas e, portanto, detentoras de personalidade jurídica própria, autônoma. Dessa forma, os administradores e demais membros de uma ONG serão responsáveis pelos atos que praticarem em excesso à competência que lhes foi atribuída ou quando desvirtuarem o fim da fundação.

Neste caso, responderão pessoalmente pelo excesso cometido, conforme legislação civil. Não se pode, porém, confundir esta responsabilidade pessoal com a responsabilidade da pessoa jurídica. Dessa forma, deve-se inserir no estatuto cláusula informativa de que os dirigentes da fundação não responderão diretamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição.

Sem prejuízo das disposições estatutárias, os dirigentes das fundações podem responder por crime de desobediência sempre que se mantiverem inertes às requisições do Ministério Público.

Da mesma forma, em caso de insolvência da instituição, sendo desconstituída sua personalidade jurídica, a Justiça do Trabalho tem atribuído aos dirigentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da organização.

• Por isso a importância de fazer um “checkup” de sua ONG eavaliar a existência de riscos para os dirigentes, corrigindo-os.

 Dicas do SINIBREF

• Procure orientação profissional para elaboração do estatuto e documentos de sua entidade do Terceiro Setor, bem como para corrigir situações que possam causar problemas futuros;
• Avalie com um profissional especializado as opções para minimizar danos à instituição e aos dirigentes e colaboradores.

Qual é a atuação do Ministério Público junto as Fundações

As fundações privadas, apesar de criadas pela vontade e patrimônio de particulares, destinam-se a fins públicos, de alcance social. Dessa forma, na atuação delas existe um interesse que é público, social.

Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 129, é função do Ministério Público zelar pelos interesses difusos e coletivos, entre outras funções que lhe são atribuídas por lei.

Dessa forma, por desenvolverem, expressamente, as fundações privadas, ações de interesse público, havendo a previsão constitucional para a proteção, pelo Ministério Público, de interesses desta natureza, e havendo, mais, a previsão no Código Civil (art. 66), a ele compete zelar por estes interesses, o que o faz velando pelas fundações privadas.

Velar é o termo utilizado pelo Código Civil e significa estar de vigia, proteger, patrocionar, interessar-se, zelar, acautelar-se. Portanto, o Ministério Público atua junto às fundações privadas com o intuito de fiscalizá-las, mas não só; intenta também aconselhar, recomendar ações e providência para que o interesse coletivo envolvido seja preservado.

Conforme bem destacam Grazzioli e Rafael[1] “no âmbito extrajudicial, as atribuições, poderes e obrigações do MP são diversas, dentre elas:

a) aprovar as minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando seu registro;
b) aprovar ou rejeitar as contas dos administradores das fundações, requisitando-as administrativa ou requerendo-as judicialmente, quando não forem apresentadas;
c) elaborar o estatuto das fundações, se inexistir quem o elabore ou não o fizer aquele a quem o instituidor incumbiu o encargo;
d) fiscalizar o funcionamento das fundações, protegendo sua estrutura jurídica e estatutária, por meio de visitas periódicas às fundações nas quais poderão ser analisados todos os documentos, sem restrição, inclusive os que envolverem sigilo bancário, como extratos de contas;
e) fiscalizar o funcionamento das fundações por meio da análise dos documentos enviados ou requisitados;
f) fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos das fundações, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações e relatórios dos dirigentes, sem qualquer restrição;
g) examinar os balanços e demonstrações de resultados;
h) requisitar informações e cópias autenticadas de qualquer tipo de documento da fundação, inclusive os cobertos de sigilo;
i) preencher de ofício, por meio de portaria ou resolução interna, todos os cargos da Diretoria Executiva da fundação, quando for instituída por testamento sem que o falecido tenha indicado pessoas de sua confiança;
j) nomear de ofício, por meio de portarias ou resolução interna, todos os membros do Conselho Curador da entidade, quando for instituída por testamento sem que o falecido tenha indicado pessoas de sua confiança;
k) preencher, por meio de portaria ou resolução interna, todos os cargos da Diretoria Executiva, bem como nomeando, da mesma forma, os membros do Conselho Curador, sempre que ocorrer acefalia em qualquer órgão deliberativo da entidade fundacional, sem prejuízo de eventuais providências judiciais;
l) expedir atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções;
m) expedir recomendações à fundação, para a prática de determinados atos, sob pena de ser proposta a ação civil pública de responsabilização do dirigente.”

2-Imunidade e Isenção Tributária

Uma entidade de fins não econômicos, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, ao praticar determinada conduta definida em lei como geradora de um tributo (fato gerador) passa a ser sujeito passivo da obrigação tributária disposta em lei pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, que são os sujeitos ativos, ou credores, desta obrigação, conforme ilustra o quadro abaixo:

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A Constituição Federal, nos artigos 145 a 156 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, prevendo a competência dos sujeitos ativos para criar, modificar e extinguir tributos, da mesma forma como as limitações desta competência, questão esta que passaremos a estudar.

Limitações da Competência Tributária

As associações podem ser amparadas pela imunidade tributária de impostos e pela isenção fiscal. Por isso, entender as limitações à competência tributária dos entes políticos é de fundamental importância para o desenvolvimento das associações.

Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal outorga competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a criação, majoração e extinção de tributos, informa que este direito não é amplo e ilimitado.

A Carta Magna estabelece limites ao exercício da competência tributária, com o fim de preservar o interesse social e também o relacionamento dos entes tributantes.

Dessa forma, as pessoas políticas devem observar, ao exercer seus poderes de legislar acerca dos tributos, as disposições constitucionais acerca das limitações ao poder de tributar.

Essas limitações ao poder de tributação estão dispostas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal, bem como em dispositivos esparsos, dos quais se destaca: artigo 5º, LXXIII (imunidade tributária das taxas para propositura de ação popular); artigo 153, VI, parágrafo 4º (imunidade tributária do ITR sobre glebas); art. 184, parágrafo 4º(imunidade tributária na desapropriação para fins de reforma agrária).

Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 46, II, dispõe que outras espécies normativas, como lei complementar, podem estabelecer restrições ao poder de tributar.

A imunidade tributária é uma limitação da competência tributária que impede a lei de definir como fato gerador o que é imune; dessa forma, a obrigação tributária não se estabelece.

Deve-se atentar para o fato de que o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal estabelece imunidade tributária apenas quanto aos impostos; os demais tributos (taxas e contribuições de melhoria).

Imunidade Tributária

A imunidade tributária é uma limitação da competência tributária que impede a lei de definir como fato gerador o que é imune; dessa forma, a obrigação tributária não se estabelece.

Deve-se atentar para o fato de que o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal estabelece imunidade tributária apenas quanto aos impostos; os demais tributos (taxas e contribuições de melhoria).

Espécies de imunidades tributárias

O artigo 150, VI da CF estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre:

(a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
(b) templos de qualquer culto;
(c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Nos casos dos itens (b) e (c) as vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos

Conforme disposto no texto constitucional, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são imunes ao impostos. Portanto, os entes tributantes não podem instituir impostos sobre as associações dedicadas ao ensino e à assistência social.

Esta imunidade, porém, é condicional visto que a fruição dos benefícios da exclusão fiscal depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. Esses requisitos são os constantes do artigo 14 do CTN, que estabelece:

(a) proibição da distribuição de seu patrimônio e de suas rendas a qualquer título;
(b) obrigatoriedade da aplicação integral das rendas no país;
(c) obrigatoriedade da manutenção da escrituração das receitas e despesas.
Isenção

Isenção é um benefício concedido, mediante lei, para afastar a tributação que seria exigida do sujeito passivo. A isenção é um favor legal que caracteriza a dispensa de pagamento de tributo devido. Em outras palavras, a autoridade legislativa desobriga o sujeito passivo da obrigação tributária de pagar o tributo.

Cada ente tributante pode estabelecer, de acordo com suas competências tributárias, as isenções necessárias, com o fim de estimular uma determinada atividade, de incentivar o crescimento de um setor etc.

Diversas são as leis que estabelecem isenção, conforme a localidade e ente competente para legislar sobre o tributo determinado. Tanto a União, como os Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar isenções, desde que no âmbito de suas competências.

Imunidade e isenção

Isenção, portanto, não se confunde com imunidade. A primeira é uma concessão legal que dispensa o sujeito passivo do pagamento na obrigação tributária. Já a segunda é uma proibição constitucional de instituição de impostos para determinadas entidades; neste último caso, a obrigação tributária não se configura.

Destaca-se, por fim, que a isenção pode abranger qualquer tributo; a imunidade abrange apenas o tributo imposto.

3- CERTIFICADOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Certificados de utilidade pública

As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos que as concedam reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos e outros benefícios, proporcionando, ainda, credibilidade, lisura e atração de investimentos.

Os Títulos podem ser de natureza privada ou pública, como os certificados de utilidade pública federal, estadual e municipal (UPF, UPE, UPM), certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), entre outros.

Recomenda-se que antes da requisição de qualquer certificado, porém, a entidade interessada informe-se sobre as obrigações decorrentes de cada título concedido, avaliando o custo benefício desta opção.

Confira a seguir as informações sobre os documentos necessários e procedimentos para a requisição dos certificados de utilidade pública.

Certificado de Utilidades Pública Federal

O certificado de utilidade pública federal é um dos requisitos exigidos pela Lei para requerer ao INSS a isenção da quota patronal. Ademais, este certificado permite que a entidade forneça um recibo dedutível em Imposto de Renda às pessoas jurídicas doadoras de benefícios, bem como possibilita receber doações da União e também receitas das loterias federais, permitindo, ainda, realizar sorteios, constituindo, por fim, um dos requisitos para instrução do pedido de certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Conforme estabelecido pelo Ministério da Justiça, os seguintes documentos são necessários para a requisição do certificado de Utilidade Pública.

(1) Ficha de cadastramento da entidade (modelo)
(2) Requerimento(modelo);
(3) Cópia autenticada do Estatuto, destacando a cláusula que informa que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhum pretexto;
(4) Certidão de breve relato ou documento equivalente expedido por autoridade cartorária competente, em que conste a data do 1º registro do estatuto, bem como data e breve teor das alterações estatutárias posteriores, de modo a comprovar a existência, há mais de três anos da cláusula de não remuneração dos membros da diretoria e não distribuição de lucros de qualquer espécie. Caso, porém, a prova por meio do registro do estatuto não seja possível por não constar expressamente a cláusula de não remuneração, pode ser apresentada a declaração anual de informações sociais (RAIS) dos últimos três anos, juntamente com a declaração de próprio punho de todos os dirigentes da associação afirmando que nos últimos três anos não foram remunerados, bem como que a entidade não distribui lucros;
(5) Cartão do CNPJ;
(6) Atestado de autoridade local (prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia etc) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos três anos, com exata observância dos princípios estatutários (modelo);
(7) Ata de eleição de todos os membros da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
(8) Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (modelo);
(9) Qualificação completa dos membros da diretoria atual e declaração de idoneidade moral;
(10) Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União;
(11) Relatórios Circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos três últimos anos anteriores à formulação do pedido, acompanhado dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios (modelo).

Estes documentos devem ser encaminhados para o Ministério da Justiça, ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 213, CEP 70064-901, Brasília – DF.

Certificado de Utilidade Pública Estadual

O certificado de utilidade pública estadual também é um dos requisitos exigidos pela Lei para requerer ao INSS a isenção da quota patronal. Ademais, traz como benefícios o reconhecimento da idoneidade no âmbito estadual.

Qualquer associação que reúna os documentos (original e cópia autenticada) a seguir informados pode requerê-lo:

(1) Requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo;
(2) Certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro dos Estatutos Sociais da entidade, expedida pelo Cartório competente e uma certidão de breve relato;
(3) Atestado de efetivo e contínuo funcionamento há mais de três anos, dentro de suas finalidades, subscrito por uma autoridade local, como, por exemplo um Juiz de Direito, membro do Ministério Público, Procurador do Estado, Delegado de Polícia etc, da comarca de sua sede;
(4) Exemplar dos Estatutos Sociais registrados em Cartório, deles constando, expressamente que o exercício dos cargos da Diretoria é gratuito, e que a entidade não distribui, por qualquer forma, direta ou indiretamente, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
(5) Em se tratando de entidade de caráter filantrópico, certificado de matrícula, expedido pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social; caso desenvolva atividades educacionais, atestado de registro no órgão competente da Secretaria do Estado da Educação; caso desenvolva atividades de assistência hospitalar, alvará de funcionamento expedido pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e Secretaria de Estado da Saúde; certificado de fins filantrópicos e comprovante de registro junto à Federação das Misericórdias, e cópia do CNPJ;
(6) Relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas nos três anos anteriores à formulação do pedido, devidamente subscrito;
(7) Ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em cartório e atestado de idoneidade moral, subscritos por uma autoridade local, em nome dos diretores constantes da referida ata (e de todos os membros com outros cargos que a compõem);
(8) Folha inteira do jornal contendo a publicação da demonstração da receita obtida e da despesa realizada, bem como balanço patrimonial, no exercício anterior ao da formulação do pedido.

Certificado de Utilidade Pública Municipal

O certificado de utilidade pública municipal traz como benefícios o reconhecimento da idoneidade da associação e instrui, em conjunto com outros documentos, o pedido de isenção da quota patronal – INSS.

Qualquer associação que reúna os requisitos abaixo pode requerê-lo:

(1)Requerimento
(2) Cópia autenticada no estatuto da associação registrado no Cartório de Títulos e Documentos, do qual deve constar que o exercício das atividades dos membros da Diretoria é gratuito;
(3)Ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente registrada;
(4)Atestado de idoneidade moral de todos os membros da administração, assinado por juiz de direito ou promotor público que conheça a entidade requerente;
(5) Relatório de atividades (qualitativo e quantitativo) do exercício imediatamente anterior à formulação do pedido;

4- INSTITUIÇÃO EMPREGADORA

As entidades de fins não econômicos, enquanto pessoas jurídicas, podem contratar pessoas físicas por meio de um contrato individual de trabalho, um contrato de prestação de serviços ou, ainda, receber os serviços de pessoas voluntárias.

Dessa forma, ao contratar pessoas é importante conhecer a natureza da contratação e seguir as normas atinentes a cada tipo de contrato para que dúvidas e conflitos de interesses sejam prevenidos.

Para efeitos da relação de emprego, as entidades de fins não econômicos são equiparadas ao empregador, o que significa que, para fins exclusivos da relação de emprego, elas estão sujeitas às normas trabalhistas, conforme dispõe o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, estão as entidades de fins não econômicos obrigadas a observar todas as regras de natureza trabalhista quando estabelecem relação de emprego com uma pessoa.

Elementos do contrato de Trabalho

Para que um contrato de trabalho se configure, seis elementos devem estar presentes:

(a) Pessoa física: o empregado deve ser pessoa física;
(b) Pessoalidade: a atividade deve ser exercida pessoalmente pelo empregado;
(c) Ânimo de trabalho: é a vontade do trabalhador de trabalhar para outrem como empregado;
(d) Subordinação: no exercício de suas funções, o empregado encontra-se sob o poder de direção do empregador, permanecendo, no horário de trabalho, à disposição do empregador;
(e) Não eventualidade: o trabalho é continuamente realizado pelo empregado, nos limites de sua função, por determinação do empregador;
(f) Remuneração: o empregado antecipa o produto de seu trabalho ao empregador que, em contrapartida, oferece a ele uma remuneração.

Para a configuração do vínculo de emprego é necessária a presença de todos estes elementos. A inexistência de um deles, portanto, desconfigura a relação de emprego. Por outra via, a presença de todos eles, independentemente de haver contrato escrito que descaracterize a relação de emprego, configura a relação trabalhista e, portanto, a aplicação das normas de Direito do Trabalho.

5- TRABALHO VOLUNTÁRIO

As entidades de fins não econômicos, enquanto instituições privadas que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos e de assistência social, inclusive mutualidade, podem valer-se do serviço voluntário.

De acordo com o artigo 1º da Lei 9.608/98, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada sem fins lucrativos, que tenha os objetivos destacados acima.

Esta modalidade de serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme dispõe a referida lei (artigo 2º). Todavia, deve ser formalizada por um termo de adesão que contenha o objeto do serviço e as condições de sua realização.

Clique no link a seguir para visualizar um Modelo de termo de adesão para serviço voluntário.

Vale mencionar que esta formalidade é indispensável para que a referida lei do voluntariado seja aplicada. A ausência dela desconfigura a aplicação da Lei e pode vir a configurar relação de emprego, desde que preencha os requisitos para tanto.

É aconselhável que o voluntário preencha o termo de próprio punho e estabeleça exatamente o trabalho que será desenvolvido e qual a carga horária, lembrando que este horário não poderá ultrapassar 4 horas semanais.

Ressarcimento de despesas

O artigo 3º da Lei 99.608/98 dispõe que o voluntário poderá ser reembolsado pelas despesas, comprovadamente, suportadas por ele no desempenho das suas atividades voluntárias. Recomenda-se que essas despesas sejam expressamente autorizadas pelas entidades a que forem prestados serviços voluntários, nos limites estabelecidos pela instituição, coibindo, dessa forma, eventuais abusos.

6- ESTÁGIO

O que é estágio?

A lei define estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que objetiva a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de:

1) educação superior;
2) educação profissional;
3) ensino médio;
4) educação especial
5) anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Modalidades

O estágio pode ser obrigatório e não obrigatório. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Pessoas envolvidas na relação de estágio

As partes envolvidas no estágio são:

1) Instituição de ensino
2) Estudante
3) Parte Concedente – contratante
4) Em determinados casos, o agente de integração

Características do estágio
O estágio não gera vínculo de emprego, desde que observados os seguintes requisitos:

1) a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
2) a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
3) a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso de estágio.
Porém, o não cumprimento dos requisitos legais para a celebração e cumprimento do contrato de estágio pode ensejar a descaracterização do mesmo e configurar uma relação de emprego, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Quem pode conceder estágio?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio. Estas pessoas são denominadas de parte concedente do estágio.

Obrigações da parte concedente

A parte concedente do estágio está obrigada a:

1) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
2) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
3) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
4) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. No caso de estágio obrigatório, esta obrigação pode ser assumida pela instituição de ensino.
5) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
6) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
7) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Obrigações das Instituições de ensino

As instituições de ensino, para os fins de estágio, são obrigadas a:

1) celebrar termo de compromisso de estágio com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
2) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
3) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
4) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;
5) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
6) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
7) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Jornada de atividades

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

1) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
2) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Observação:

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Duração do estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Recesso

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Este recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

Bolsa estágio e outros benefícios

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, é licita e não caracteriza vínculo empregatício.

Inscrição na previdência social

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Termo de compromisso

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

Número máximo de estagiários

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

1) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
2) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
3) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
4) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Observações:

• As proporções não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Para efeito da lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Dessa forma, na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

O que deve constar no Termo de Compromisso?

O termo de compromisso de estágio é a formalização das condições contratuais do estágio. Neste documento estarão definidas todas as condições para realização do estágio e obrigações das partes envolvidas.

Conforme orientação do Ministério do Trabalho, deve constar do termo de compromisso de estágio:

1) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
2) as responsabilidades de cada uma das partes;
3) objetivo do estágio;
4) definição da área do estágio;
5) plano de atividades com vigência;
6) a jornada de atividades do estagiário;
7) a definição do intervalo na jornada diária;
8) vigência do Termo;
9) motivos de rescisão;
10) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
11) valor da bolsa
12) valor do auxílio-transporte;
13) concessão de benefícios;
14) o número da apólice e a companhia de seguros.

7- PARCERIAS COM EMPRESAS

s relações de parcerias entre o setor empresarial e organizações governamentais não são recentes no Brasil, mas, ao longo do tempo, tem passado por grandes transformações. Para parcela da sociedade e das organizações do Terceiro Setor, por diferenças de princípios e valores, as parcerias podem ser incompatíveis com as atividades de determinadas organizações sociais, especialmente as relacionadas à defesa de direitos.

Apesar desta resistência fundada, cada vez mais empresas e entidades do Terceiro Setor estão encontrando pontos de convergência de valores e princípios e firmando parcerias. O desenvolvimento do conceito de responsabilidade social e investimento social privado tem promovido o fortalecimento desta expansão.

Neste contexto de desenvolvimento de parcerias, o Terceiro Setor Online recomenda que as instituições, antes de estabelecer parcerias, adotem os seguintes procedimentos:

• Conhecer a empresa e suas atividades, objetivando apurar a coerência entre a visão, missão e a prática da empresa, bem como analisar suas práticas, com o fim de saber se, no exercício das atividades, respeita as leis brasileiras;
• Analisar o grau de compromisso da empresa, verificar as intenções dela com a parceria e a congruência destas intenções com os objetivos e fins da ONG;
• Identificar as prioridades da empresa e a motivação dela pela parceria;
• Analisar as vantagens e os riscos da parceria.

Também as empresas devem adotar estes procedimentos para analisar a ONG que pretende apoiar. Válido é mencionar que a imagem de ambas as instituições, empresa e ONG, devem ser preservadas e fortalecidas com a parceria e isso só ocorrerá se a relação for transparente e congruente.

Um instrumento importante para sua instituição, neste sentido, é um código interno de relação com empresas, que torne pública e transparente as intenções da sua organização com o setor empresarial, a exemplo do que fez o Ibase – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas ( Código Interno de relações com empresas).

De acordo com o Código interno de relações com empresas instituído pelo Ibase, alguns critérios devem ser avaliados para o estabelecimento de relações, dentre os quais se destaca:

• Considerar os desdobramentos políticos e as implicações a curto, médio e longo prazo em relação às redese parceiras ao associar o nome da Instituição a qualquer empresa.
• A relação da Instituição com empresas deverá ter sempre como finalidade uma ação, resultados e/ou objetivos públicos, cidadãos e/ou comunitários; jamais privados e/ou individuais;
• A Instituição não se relaciona, realiza parcerias, aceita recursos, doações, apoios de qualquer natureza ou participa de eventos promovidos por empresas de cigarro, fumo, tabaco, armas de fogo, munições e bebidas alcoólicas; que estejam envolvidas em denúncias e/ou processos judiciais relativos à exploração de trabalho infantil e/ou qualquer forma de trabalho forçado; envolvidas em qualquer forma de prostituição ou exploração sexual de crianças ou adolescentes; envolvidas em corrupção.
• A Instituição reserva-se ao direito de não se relacionar ou romper parcerias com qualquer empresa estatal ou privada envolvida, denunciada e/ou processada por violação dos direitos humanos, sociais ou ambientais.

Parcerias entre Terceiro Setor e Setor Empresarial são importantes para ambos e, especialmente, para a sociedade beneficiada. Porém, é preciso ter critério e coerência no estabelecimento destas relações, evitando riscos que possam comprometer a imagem de sua organização ou da empresa parceira. Ética e transparência nas relações são pré-requisitos da responsabilidade social.

8- PROGRAMA DE APRENDIZAGEM

Atuação do Terceiro Setor em programas de aprendizagem

Entidades do Terceiro Setor que cumpram determinados requisitos legais podem atuar como entidades qualificadas em formação técnico profissional do aprendiz.

A Lei 10.097 de 19 de dezembro de 2000 alterou dispositivos da CLT, dando nova redação a alguns artigos referentes à aprendizagem, possibilitando esta atuação de entidades sem fins lucrativos em programas de aprendizagem. A alteração do artigo 430 da CLT, conforme redação abaixo, demonstra esta possibilidade:

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I. Escolas técnicas de educação;
II. Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Em 2005, o Decreto 5.598 de 1 de dezembro, que regulamentou a contratação de aprendizes, passou a estabelecer duas possibilidades de atuação, neste âmbito, para Entidades Sem Fins Lucrativos, registradas no CMDCA, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional:

1. Atuação como entidade qualificada em formação técnico-profissional do aprendiz;
2. Contratante direta de aprendizes para suprir cotas de estabelecimentos.

Portanto, as entidades sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais, podem atuar como entidades qualificadoras, oferecendo ao estabelecimento as atividades de ensino aos aprendizes contratados. Como podem, além de oferecer as atividades de ensino, contratar supletivamente os aprendizes, para cumprimento de cota de aprendizagem de estabelecimentos.

Neste último caso, porém, a entidade sem fins lucrativos assume o contrato de trabalho e a formação técnico-profissional, sendo requisito necessário firmar contrato com o estabelecimento, consignando, dentre outras obrigações, que:

• A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito de cumprimento de sua cota de aprendizagem.
• O estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que será submetido.

Origem do programa de aprendizagem

O programa de aprendizagem tem origem na iniciativa dos empresários da indústria, da agricultura e do comércio de criar um plano de ação social para o Brasil. Esta iniciativa deu origem ao SENAI, SENAC e SESI, entidades privadas dedicadas à prestação de serviço de aprendizagem e formação de mão-de-obra qualificada. A aprendizagem, portanto, surgiu como uma ação de responsabilidade social aliada a uma expectativa de promover o desenvolvimento da mão-de-obra jovem e, em contrapartida, alcançar melhor produtividade.

Mas, o que é aprendizagem?

Aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato de aprendizagem (ECA, art. 62). Esta formação técnico-profissionalé feita por meio de um PROGRAMA DE APRENDIZAGEM, que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada nesta modalidade de ensino.

A aprendizagem, portanto, só é possível com o envolvimento de três esferas de interesse:

Legislação e orientações

A lei que trata da aprendizagem é a lei n. 10.097 de 19 de dezembro de 2000. O conteúdo dela modifica dispositivos da CLT e do Decreto-lei n. 5.452 de 1943.

No ano de 2005 a contratação de aprendizes passou a ser regulamentada pelo 5598 de 1 de dezembro de 2005.

As portarias 605 de 2007e 1003 de 2008 e anexos 1 e 2 integram este tema.

Interpretando as normas aplicadas à aprendizagem, o Ministério do Trabalho e Emprego desenvolveu um Manual da Aprendizagem.

Empregador

Quem pode ser? Todo estabelecimento (pessoa jurídica) com pelo menos 7 empregados, conforme orientação do MTE (Manual da Aprendizagem).

Observações:

As ME, EPP, empresas que utilizam o SIMPLES e as ESFL (entidades sem fins lucrativos) que tenham por objeto a educação profissional tem a faculdade de contratar aprendiz.

As Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista são obrigadas a contratar aprendiz, mediante processo seletivo público ou, indiretamente, por meio das ESFL (Dec. 5598/05, art. 16).

Cota de aprendizagem

A cota de aprendizagem está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Estão, porém, excluídas desta contagem:

As funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

Os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

Os empregados em regime de trabalho temporário;

Os aprendizes já contratados

Entidade Qualificada

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:

Os Serviços Nacionais de Aprendizagem: Senai, Senac, Senar, Senat etc. Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender as demandas dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades:

Escolas Técnicas de Educação, inclusive agrotécnicas;

Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA.

Aprendiz

Aprendiz é o jovem:

Com faixa etária de 14 a 24 anos de idade;

Que está matriculado e frequentando o ensino regular (caso não tenha concluído o Ensino Médio);

Inscrito em programa de aprendizagem (CLT, art. 428).

Observações:

Para o aprendiz com deficiência não há limite máximo de idade;

O jovem entre 14 e 18 anos tem prioridade na contratação, exceto quando: §As atividades práticas de aprendizagem expuserem o aprendiz à insalubridade ou periculosidade;

A lei exigir licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos;

A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral.

As relações entre as partes

No Programa de Aprendizagem, o Empregador, a Entidade Qualificada e o aprendiz estabelecem algumas relações, conforme o quadro a seguir:

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A contratação pode se dar de duas formas:

1. Contratação do aprendiz diretamente pelo estabelecimento (empresa):
2. Contratação de aprendiz supletivamente por Entidade Sem Fins Lucrativos:

Contrato de aprendizagem

O empregador estabelece com o aprendiz um vínculo de trabalho, mediante a assinatura de uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, denominado contrato de aprendizagem. Para que a relação de aprendizagem seja estabelecida é, portanto, indispensável que exista um contrato escrito que contenha:

• A qualificação do empregador e do aprendiz ;
• A identificação da entidade que ministra o curso de formação;
• A especificação da função e do curso de formação;
• Salário e remuneração mensal;
• Jornada de trabalho diária e semanal, com indicação do tempo dedicado às atividade práticas e às atividade teóricas;
• Data de início e término do contrato üAssinatura do empregador, do aprendiz e de seu representante legal.

9- RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As associações podem realizar contratos, convênios e parcerias com a Administração Pública.

Contratos

A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, sendo a lei seu suporte de ação. Dessa forma, para tratar dos contratos, dentre outras normas, a Administração Pública deve observar o disposto na Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Estes contratos realizados entre a Administração Pública a os particulares, podem ser regidos pelas regras de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, a Administração Pública estabelece com a parte contratante uma relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses públicos aos interesses particulares. No segundo caso, estabelece com a parte contratante uma relação jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do particular.

Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração Pública mediante contratos de natureza pública e contratos de natureza privada, conforme o caso, por via de licitação ou não, caso haja dispensa ou inexigibilidade, de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei. Os contratos celebrados pela Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:

1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;

2. os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:

a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público;
b) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.

Convênio

Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar com as associações, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a consecução de interesses comuns.

O convênio é normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. Ao invés de o Estado desempenhar, ele mesmo, determinada atividade, ele opta por incentivar ou auxiliar o particular que queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais etc. A forma usual de concretizar esse incentivo é o convênio.

Vale salientar que, quando o convênio é celebrado, a Administração Pública não transfere ao particular a atividade pública; ocorre, apenas, uma colaboração para o desempenho daquela atividade.

Por fim, cumpre mencionar que o convênio é uma modalidade de contratação diferente do contrato. Por isso, a Lei n° 8.666/93 só é aplicada ao convênio de forma subsidiária, conforme disposto no artigo 116 da mesma.

Parceria

A Administração Pública também pode realizar comassociações qualificadas como OSCIP um termo de parceria. Esta modalidade de ajuste está prevista na lei 9.790/99, que institui a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

De acordo com o artigo 9º da referida lei, termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das seguintes atividades de interesse público previstas no artigo 3º:

(a) promoção da assistência social;
(b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(c) promoção gratuita da educação;
(d) promoção gratuita da saúde;
(e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
(f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
(i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
(j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
(l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
(m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

10- CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas por sua ONG: venda de produtos, organização de eventos, produção de materiais,contratos de prestação de serviços, entre outras opções. Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, sua ONG pode valer-se das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios, subvenções e auxílios etc.

Por ser frequente, porém, a utilização de uma forma de captação de recursos por outra, não raro, entidades do Terceiro Setor firmam contratos de parceria inserindo cláusula específica informando a doação de determinado valor em contrapartida à realização de um serviço, de um evento ou de uma atividade, o Terceiro Setor Online compilou informações essenciais para orientá-lo a captar recursos para sua ONG e desenvolver uma campanha de captação de recursos eficaz.

Salientamos, porém, que esta prática do uso de uma forma de captação de recuros por outra, além de deixar sua ONG à margem da lei, assim como a pessoa física ou empresa contratante,enfraquecendo a marca e a credibilidade de ambas, pode gerar problemas e insegurança jurídica, bem como dificuldades para desenvolver estratégias sustentáveis de desenvolvimento e captação de recursos.

Doação

A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outras, conforme dispõe o artigo 538 Código Civil. Este contrato é:

• unilateral: envolve prestação de apenas uma parte (doador);
• Gratuito: tem como propósito uma liberalidade;
• Consensual: é aperfeiçoado com a união da vontade do doador e do donatário;
• Solene: por imposição legal, deve ser realizado de forma escrita, mediante escritura pública ou contrato particular, conforme dispõe o artigo 541 do Código Civil.

A doação pode ser:

(a) pura, consistindo em mero benefício do donatário, sem qualquer contrapartida;
(b) remuneratória: feita com o propósito de pagar um serviço prestado pelo donatário, que não o exigiu;
(c) com encargo: impondo-se ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir e da qual resulta uma vantagem para o doador ou para um terceiro.

Nos dois últimos casos, a doação não perde o caráter de liberalidade, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou do encargo imposto, conforme dispõe o artigo 540 do Código Civil. Dessa forma, o valor que exceder o serviço prestado ou o montante do encargo, constitui liberalidade.

Na doação com encargo, na forma do artigo 553 do Código Civil, quando ocorre o inadimplemento do encargo por parte do beneficiário, o doador pode revogar a liberalidade.

Restrições à liberdade de doar

A doação é ato voluntário, mas a lei estabelece restrição à liberdade de doar, consignando que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Revogação da doação

A doação pode ser revogada, na forma do artigo 556 do Código Civil, por descumprimento do encargo ou por ingratidão do donatário, cujas causas estão previstas no artigo 557:

• se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
• se cometeu contra ele ofensa física;
• se o injuriou gravemente ou o caluniou;
• se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

A revogação também pode ocorrer quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Ademais, a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue a conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, na forma do artigo 559 do Código Civil.

Todavia, não se revogam por ingratidão as doações:

• puramente remuneratórias;
• as oneradas com encargo já cumprido;
• as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural

Neste caso, a revogação não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros e também não obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-termo do seu valor, na forma do artigo 563 do Código Civil.

Reversibilidade dos bens

Na forma do artigo 547 do Código Civil, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário. Todavia, esta cláusula não prevalece em favor de terceiro.

Uso indevido da doação

É frequente o uso de contratos de doação que não tem propriamente esta natureza. Não raras vezes, as associações e fundações utilizam-se erroneamente desta forma de contratação.

Muitas entidades do Terceiro Setor tratam como doações as relações com naturezas jurídicas diversas. Porém, essas relações cotidianas não têm em sua essência a mera liberalidade na transferência de bens ou vantagens.

Ao não dar a característica jurídica adequada ao negócio celebrado, o ato passará a ter sua validade questionável, prejudicando a exigibilidade da prestação na hipótese de não cumprimento do contrato. Assim sendo, é de fundamental importância que haja clara identificação da natureza jurídica do negócio celebrado, ficando claro também o momento da extinção do vínculo entre as partes.

Acordada a doação, recomenda-se a elaboração de um contrato, observando-se alguns elementos essenciais, são eles:

a) o tipo de doação, se pura e simples ou com encargos (existência de contrapartidas); b) especificação e quantificação dos recursos financeiros, bens ou serviços;
c) normas sobre a manutenção e destinação dos recursos financeiros ou bens;
d) previsão das hipóteses para revogação da doação, quando com encargos e da reversão ou não dos bens;
e) a vinculação da verba para projetos específicos ou a permissão da livre disposição dos valores recebidos;
f) modo de avaliação dos resultados da aplicação dos recursos ou bens;
g) uso da marca e do nome dos envolvidos;
h) prazos.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação, sendo responsável pelo recolhimento o beneficiado pela doação.

Todavia, observados os requisitos da lei, que é de competência dos estados, podem as associações e fundações requerer a isenção.

Patrocínio

Patrocínio é a transferência gratuita, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade de publicidade; bem como a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais, por pessoa física ou jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

O patrocínio é uma modalidade de incentivo prevista na Lei n° 8.313/91, amplamente conhecida como Lei Rouanet.

Subvenções Sociais

Subvenções Sociais são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 3º da Lei n° 4.320/64.

A subvenção é concedida às entidades sem fins lucrativos que prestarem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, de forma suplementar aos recursos de origem privada.

Auxílios

Os auxílios consistem em dotações derivadas da Lei do Orçamento que constituem transferência de capital para investimento, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 6º da Lei n° 4.320/64.

As entidades sem fins lucrativos precisam preencher alguns requisitos para gozar do auxílio, dentre os quais destaca-se:

a) ser entidade de atendimento direto e gratuito ao público, voltada ao ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, ou ainda unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);
b) ser cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente;
c) direcionar-se para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas.
Incentivos fiscais para doação

Feitas por Pessoas Físicas

As pessoas físicas interessadas em fazer doações e obter vantagens fiscais podem promover:

(a) doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(b) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(c) doações destinadas à atividade audiovisual
As doações feitas por pessoas físicas diretamente a entidades do Terceiro Setor não são incentivadas.

Feitas por Pessoas Jurídicas

As Pessoa Jurídicas tributadas pelo regime do lucro real interessadas em fazer doações incentivadas, podem promover:

(a) doações para entidades, sem fins lucrativos, que possuam título de Utilidade Pública ou que sejam qualificadas como OSC
IP; (b) doações para instituições de ensino e pesquisa;
(c) doações destinadas a projetos culturais e artísticos;
(d) doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(e) doações destinadas à atividade audiovisual.
As doações feitas por Pessoa Jurídicas tributadas pelo Simples ou pelo lucro presumido ou arbitrado não são incentivadas.

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Doações de valores

a) Por Pessoas Físicas
As pessoas físicas interessadas em fazer doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos âmbitos federal, estadual e municipal, podem deduzir o valor correspondente a 6% do valor do imposto sobre a renda devido.
Todavia, o valor correspondente a 6% é o limite máximo de dedução feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos projetos abrangidos pela Lei Rouanet e pelas atividades audiovisuais, não havendo aplicação de limites específicos dessas deduções.
b) Por Pessoas Jurídicas
As Pessoas jurídicas interessadas em fazer doações para os Fundos podem o valor correspondente a 1% do valor do imposto sobre a renda devido. Podem doar aquelas tributadas com base no lucro real.
Doações de bens

As pessoas físicas e jurídicas podem doar bens aos Fundos. O valor utilizado para cálculo das deduções é aquele que serviu de base para o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

As porcentagens de dedução são iguais às de doações de valores.

11- COMO DAR BAIXA NA INSTITUIÇÃO

Insolvencia da Instituição

Quando uma sociedade empresária passa por dificuldades financeiras severas, ela pode contar com os procedimentos previstos na lei de falências para resolver suas obrigações, evitando o comprometimento do patrimônio pessoas dos sócios. Estes procedimentos, porém, não podem ser utilizados por organizações do Terceiro Setor, porque não desenvolvem atividade empresária.

As organizações não governamentais, porém, podem contar com o benefício da lei civil. O Código de Processo Civil Brasileiro utiliza um processo equivalente ao de falência para o devedor civil, também conhecido como devedor não empresário, que deixa de ter bens suficientes para saldar suas dívidas.

Este sistema, equivalente a um processo executivo de concurso de credores, é conhecido por insolvência civil ou execução por quantia certa contra devedor insolvente. A lei não obriga que este procedimento seja adotado pelo devedor insolvente, mas é recomendado adotá-lo por uma série de motivos, mas especialmente para a preservação do patrimônio pessoal dos dirigentes.

Não raro, a Justiça do Trabalho tem entendido que em casos de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da ONG empregadora e diante da inexistência de bens, a personalidade jurídica da mesma é desconstituída e os dirigentes passam a responder pessoalmente pela dívida. Com isso, pessoas que muitas vezes integram, benemeritamente, a Diretoria, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de organizações não governamentais acabam respondendo com seus bens particulares pela dívida da ONG.

Uma vez instalada judicialmente a insolvência civil, será formada uma massa de bens do devedor que responderá por suas obrigações, devendo os credores apresentarem suas dívidas para a liquidação. Este procedimento revela-se como uma medida de precaução para mitigar a possibilidade de bloqueio de bens dos dirigentes da ONG; porém, ainda assim, o risco de desconsideração da personalidade jurídica da ONG e responsabilização pessoal dos dirigentes não está totalmente descartado.

Por isso, não obstante esta possibilidade, é muito importante que sua ONG tenha especial atenção às leis trabalhistas e fiscais, prevenindo ações neste sentido. Além disso, é recomendado que sua organização constitua patrimônio capaz de responder por suas obrigações e procure o auxílio de profissionais especializados em gestão do Terceiro Setor.

Segundo Aliomar Baleeiro, “imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos Entes Públicos”. Deve ser interpretada de forma teleológica (busca o fim que a norma visa atingir) e, em regra, não pode ser revogada.
Lado outro, a isenção possui natureza jurídica de exclusão do crédito tributário, sendo uma dispensa legal do pagamento do tributo (decorre de lei específica). Deve ser interpretada de forma literal e restritiva e, em regra, pode ser livremente revogada.
A imunidade tributária para o terceiro setor está prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição da República.
O direito à imunidade permite a entidade beneficente de assistência social, saúde e educação não realizar mais o pagamento dos seguintes impostos e contribuições: ISS, IPTU, ITBI; ICMS, IPVA e ITCMD; IR, IOF, ITR, IPI, II , IE; e INSS Patronal, PIS sobre a folha, SAT/RAT, Cofins, através de ação judicial em desfavor da União, estados e municípios que realize a cobrança da tributação indevida contra as entidades do terceiro setor que estejam enquadradas no artigo 150, VI, c, da Constituição da República.
Os requisitos para usufruir da imunidade tributária devem ser apenas os previstos em lei complementar, em face do artigo 146, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (“Cabe à lei complementar regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar”).
Conforme essa assertiva, em 23 de fevereiro de 2017, através do julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, fixou-se a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, ademais em total consonância com entendimento já formulado pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.802/DF.
Outro julgamento que também chegou a discutir a matéria, pelo menos liminarmente, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028/DF, e cujo relator seria o ministro Moreira Alves. Diferente do primeiro caso acima mencionado, nesta oportunidade houve análise direta da imunidade do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Contudo, a legislação ordinária cuja inconstitucionalidade foi apreciada seria a Lei 9.732/1998, que alterou o inciso III do artigo 55 da Lei 8.212/1991 (atualmente, a lei ordinária que cria requisitos para a imunidade tributária não é mais a Lei 8.212/1991, mas, sim, a Lei 12.101/2009).
Nesse sentido, através da decisão do STF quanto à fixação da tese no RE 566.622/RS, tornou materialmente inconstitucional a lei ordinária 12.101/09 e instituiu tão somente como requisitos para garantia constitucional da imunidade o cumprimento do artigo 14 do CTN (incisos I a III).

Do entendimento do STJ
Em 9 de maio, houve aprovação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça da Súmula 612, com vigência a partir da publicação no DJe, o que ocorreu em 14 de maio. Assim dispõe:
“O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)”.
O referido enunciado trata da natureza declaratória do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas) quando vigente, para fins tributários, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, quais sejam, aqueles relacionados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Em síntese, o STJ vem ao longo dos anos, através dos precedentes judiciais relacionados no embasamento da referida súmula, reconhecendo que a decisão que declara a imunidade tributária tem efeito ex tunc, ou seja, retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão e assim há viabilidade inclusive do pedido de restituição de indébito tributário do período.
No entanto, o certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas) se dá pela via administrativa e por liberalidade do ente federativo, condicionado ao cumprimento dos requisitos da Lei ordinária 12.101/09 e suas alterações para obtenção da isenção de impostos, necessitando assim de renovação periódica.
O referido certificado não é exigível para o pleito da imunidade tributária elencada no artigo 150, VI “c” da Constituição da República, sendo que a falta do referido certificado também não pode impedir o reconhecimento da imunidade tributária pela via judicial (precedentes: AgRg no AREsp 212.376/RJ, rel. ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 291.799/RJ, rel. ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 1º/8/2013).
Texto de autoria de Wilmara Lourenço Santos é sócia do Nelson Wilians & Advogados Associados, professora de Direito Tributário da Faculdade de Ensino de Minas Gerais, mestranda em Direito Público pela Universidade Fumec/BH, especialista em Direito Tributário pela Damásio Educacional/SP e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG (subseção Contagem).

No Brasil, as seguintes figuras jurídicas apresentam simultaneamente as características de entidades sem fins lucrativos:

(a) Associações e (b) Fundações privadas Dentre as associações, integram o Terceiro Setor aquelas que perseguem o bem comum, que tem, portanto, atuação na esfera social, pública.

As fundações, por expressa determinação legal (CC, art. 62, parágrafo 1º) perseguem o bem comum na medida em que a finalidade delas pode ser religiosa, moral, cultural ou de assistência.

No Brasil, as entidades conhecidas como ONGs, caracterizadas como sem fins lucrativos, são constituídas sob a forma jurídica de associações e de fundações privadas. Porém, habitualmente, são identificadas como ONG, OSCIP, OS, Instituto, Instituição etc.

ONG é uma tradução de Non-governmentalorganizations (NGO), expressão muito difundida no Brasil e utilizada, de uma forma geral, para identificar tanto associações como fundações sem fins lucrativos. Instituto, Instituição, por sua vez, é parte integrante do nome da associação ou fundação. Em geral é utilizado para identificar entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa.

As designações OSCIP e OS, porém, são qualificações que as associações e fundações podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre com as titulações de Utilidade Pública Municipal (UPM), Estadual (UPE) e Federal (UPF) e o Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).

Portanto, associação e fundação são os dois modelos possíveis, de acordo com o Código Civil brasileiro, de constituição de pessoas jurídicas integrantes do Terceiro Setor, que podem também receber títulos de OSCIP, OS, dentre outros, conforme explicitado no quadro.

As associações e as fundações privadas de fins não econômicos devem seguir uma série de condições para formalizar a extinção da entidade.

Associações

Para extinguir uma associação é necessário observar o que dispõe o Estatuto acerca dos motivos e condições para a dissolução da entidade.

Uma associação pode ser dissolvida pelo término do prazo de duração, quando seja constituída por prazo determinado; de pleno direito, quando não houver mais interesse dos associados em permanecerem associado, em decisão tomada por assembleia geral; pela existência de apenas um associado, verificado por meio de assembleia geral, se o mínimo de dois não for reconstituído até a assembleia a ser realizada no próximo exercício; por outros motivos que sejam de interesse dos associados, desde que dispostos no estatuto.

Determinada a dissolução da associação, o destino do patrimônio da entidade deve ser verificado. Reza o artigo 61 do Código Civil que o remanescente líquido, depois de deduzida eventual cota patrimonial pertencente aos associados, será destinada a entidade de fins não econômicos designada no estatuto ou, se omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, determinada pela Assembleia Geral.

A extinção da associação também deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como seu cadastro perante o CNPJ e demais órgãos públicos, para que deixe de gerar encargos e obrigações, especialmente de natureza fiscal.

O procedimento para extinção da associação é semelhante ao de instituição: deve-se realizar a assembleia geral que deliberará a dissolução da entidade, na forma estabelecida no estatuto, da qual será lavrada a ata de dissolução. Esta ata, juntamente com o requerimento ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, edital de convocação para assembleia, lista de presença e Certidões Negativas de Débitos federais, estaduais e municipais, incluindo Previdência Social, deve ser encaminhada ao Registro.

Clique no link a seguir para visualizar um Modelo de ata de assembleia de extinção de associação.

Fundações

Ao contrário das associações, as fundações não podem ser extintas por exclusiva vontade dos integrantes de seus órgãos, notadamente porque são órgãos servientes das fundações privadas; servem aos fins indicados pelo instituidor, executam sua vontade.

Dessa forma, para que uma fundação seja extinta é preciso que ocorra uma das hipóteses previstas na lei, devendo, porém, o estatuto apresentar as condições desta extinção e também o destino que será dado ao seu patrimônio.

Os artigos 69 do Código Civil e 1.204 do Código de Processo Civil enumeram as hipóteses:

a) quando a finalidade da fundação tornar-se ilícita, impossível ou inútil;
b)quando vencer o prazo de sua existência;
c)quando for impossível sua manutenção.

Ocorrendo uma destas hipóteses, portanto, o Ministério Público ou qualquer interessado promoverá a extinção da fundação.

Da interpretação destes dispositivos legais podemos concluir que qualquer interessado e também o Ministério Público podem requerer a extinção da fundação, que pode se dar pela vida judicial ou administrativa.

O Estatuto também deve prever a destinação dos bens quando da extinção da fundação, consignando o nome da instituição, com fins iguais ou semelhantes, na qual serão incorporados. Não havendo previsão estatutária, se a extinção ocorrer pela via judiciária, ficará a cargo do juiz decidir; se ocorrer pela via administrativa, caberá a escolha ao Ministério Público.

É importante que conste do Estatuto a responsabilidade por realizar o registro da extinção da fundação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para que produza seus efeitos perante terceiros

Ter fins não econômicos significa que o objetivo de uma entidade é de outra natureza, que não a econômica, como, por exemplo, social, ambiental, cultural etc.

O novo Código Civil emprega a expressão “fins não econômicos” em substituição à expressão “sem fins lucrativos” utilizada em outras normas.

Esta alteração ocorreu em função de uma mudança na estrutura do Código Civil em vigor em relação à do Código Civil de 1916. No Diploma anterior, não havia uma distinção entre as associações e as sociedades.

As sociedades previstas no Código de 1916 eram classificadas em civis e comerciais, consistindo as associações em sociedades civis cuja finalidade não era lucrativa. Daí utilizar-se a expressão “sem fins lucrativos” para diferenciá-las das sociedades civis com finalidade lucrativa.

Também por este motivo a legislação infraconstitucional utilizava a expressão “sem fins lucrativos”, definindo a entidade dessa natureza como aquela que não apresentasse superávit em suas contas ou, caso o apresentasse em determinado exercício, destinasse referido resultado, integralmente, à manutenção do desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.532/97 com redação dada pela Lei n° 9.718/98, art. 12, § 3º e Lei Complementar no 104, de 2001).

O novo Código Civil, porém, no artigo 44, passou a distinguir associações de sociedades e, para tanto, reconheceu as associações como pessoas jurídicas cuja finalidade é não econômica.

O novo Diploma, portanto, ao utilizar o termo “finalidade não econômica” adequou a redação a real finalidade das associações: gerar benefícios sociais, ambientais, culturais etc, e não se dedicar, precipuamente, à finalidade econômica, como, por exemplo, fazem as sociedades. É importante destacar, porém, que a finalidade não econômica não é um elemento restritivo para a venda de produtos ou fornecimento de serviços pelas entidades. Desde que o valor auferido seja empenhado na consecução da finalidade precípua da entidade, não há qualquer impedimento para estas práticas.

Portanto, uma entidade que vende produtos ou fornece serviços para manter sua finalidade cultural, social, ambiental etc, continua tendo fins não econômicos, estando, dessa forma, de acordo com o preceituado pelo Código Civil.

Quando pensamos em Terceiro Setor inevitavelmente o associamos a instituições sem fins lucrativos que promovem ações voltadas ao bem comum. Esta associação está correta, mas o que é uma instituição sem fins lucrativos?

A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil.

De acordo com o Handbookon Non – Profit Institutions in the System ofNationalAccounts (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas), desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a Universidade JohnsHopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:

Institucionalizadas: constituídas legalmente;
Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou dirigentes;
Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.
Portanto, para que uma entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que ela reúna, simultaneamente, todas estas características.

Consequentemente, de acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.

Este é o critério internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros órgãos. Todavia, isoladamente, ele não traduz a realidade brasileira.

Se utilizarmos apenas este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados, como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de pessoas, e não o bem comum.

Portanto, o Terceiro Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.

Vale destacar, porém, que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro Setor”. Parte da doutrina entende que a expressão Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade que não pertencem às atividades estatais e nem às atividades de mercado, correspondentes, no Brasil, respectivamente ao Primeiro e Segundo Setores. Apesar de congruente esta abordagem, a via da exclusão não é especifica, o que dificulta a identificação deste núcleo e impossibilita sua definição.

Todavia, atividades que não se enquadram no Primeiro e no Segundo Setores não necessariamente estão dispostas no Terceiro Setor. Corrobora esta afirmação a referida pesquisa realizada pelo IBGE, segundo a qual, das 16 categorias de entidades classificadas no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) como Sem Fins Lucrativos, apenas três delas enquadram-se no critério de classificação internacional: associações, organizações religiosas (que até o ano de 2003 enquadravam-se na figura jurídica de associações) e fundações.

Além das cláusulas estatutárias até aqui indicadas, é importante que seja feito um planejamento, antes da elaboração do estatuto, com o fim de verificar o interesse da associação em utilizar-se de benefícios fiscais, para que cláusulas imprescindíveis à requisição destes benefícios, desde logo, sejam contempladas no estatuto.

Dentre elas, destaca-se:

(a) não remuneração, a qualquer título, dos associados;
(b) aplicação integral dos recursos e patrimônio no país;
(c) responsabilidade dos associados pela gestão da associação.

Modelo

Clique no link a seguir e acesse um modelo de estatuto de associação: Modelo de estatuto de associação.

Fundações

A lei de Registros Públicos (lei 6015/73), em seu artigo 120, estabelece que devem constar do estatuto de uma fundação:

(a) a denominação, os fins e a sede da fundação, bem como o tempo de duração, se houver;
(b) o modo por que se administra e se representa a fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
(c) a possibilidade e o modo de o estatuto ser reformado no tocante à administração;
(d) a responsabilidade dos membros pelas obrigações sociais;
(e) as condições de extinção da fundação e o destino de seu patrimônio, neste caso;
(f) a qualificação dos instituidores da fundação e dos membros da diretoria.

Da denominação, sede, fins e duração

A denominação

As fundações brasileiras, expressivamente, trazem em sua denominação o nome de seu instituidor. Todavia, esta não é uma regra determinante da lei; as fundações tem ampla liberdade quanto a este aspecto.

A denominação das fundações, o nome pelo qual elas são conhecidas ou identificadas, não segue regras especiais para sua elaboração, o que significa que elas podem ser identificadas por um nome que contenha qualquer expressão linguística, inclusive um determinado nome civil, conforme já mencionado.

O Código Civil apenas estabelece regras para os nomes das sociedades (art. 1.155). Todavia, para fins de proteção legal, equipara ao nome empresarial a denominação das fundações.

Dessa forma, as fundações, da mesma forma que as sociedades empresárias, podem valer-se das regras de formação e proteção ao nome estabelecidas no Código Civil e em outras normas (Lei n° 8.934/94, artigos 33 e 34; Lei n° 9.279/96, art. 195, V – Lei da propriedade industrial).

Recomenda-se, porém, inserir a expressão Fundação antes da denominação escolhida para que desde logo seja identificada a natureza da pessoa jurídica constituída.

Os fins

A finalidade de uma fundação constitui os propósitos de sua formação, define a que ela se destina. O parágrafo 1º do artigo 62 do Código Civil, porém, restringe a finalidade das fundações a religiosa, moral, cultural ou de assistência.

Conforme, porém, já estudamos no capítulo 2, é dominante o entendimento de que as fundações privadas podem ter finalidade diversa da expressa no parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, desde que não tenham fins econômicos e exista com interesse coletivo.

A Sede

A sede é o domicílio de uma fundação; é o local onde ela se estabelece, onde ela pode ser encontrada. Por isso é de fundamental importância que conste do Estatuto esta informação, para que ela possa ser localizada por contratantes e interessados.

O artigo 75, IV do Código Civil dispõe que o domicílio de determinadas pessoas jurídicas, como as fundações, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio, conforme constar de seu estatuto ou atos constitutivos.

Para evitar a reforma do estatuto, recomenda-se que o mesmo já disponha sobre a possibilidade de existência de unidades em outros locais da federação.

Duração

Regra geral, a fundação não tem prazo de duração, de existência, mas não há impedimento legal para a instituição de fundação com prazo determinado. Dessa forma, o estatuto deve trazer cláusula que informe ser a fundação constituída por prazo indeterminado ou, caso tenha um prazo fixo de duração, estabelecê-lo com dia de início e de fim.

O modo por que se administra e se representa a fundação

A lei não estabelece normas para a criação dos órgãos responsáveis pela administração e representação da fundação privada. Dessa forma, eles podem ser livremente criados e organizados, conforme mais conveniente for ao desenvolvimento das atividades da entidade.

Em geral, as fundações possuem um Conselho Curador ou Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva ou Presidência e um Conselho Fiscal.

O Conselho Curador é um órgão destinado à administração e controle interno da Diretoria Executiva, a quem, por sua vez, cabe a gestão da fundação e a sua representação.

Já o Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização das contas e da administração realizada pelos outros dois órgãos.

Conselho Curador

O Conselho Curador é um órgão colegiado responsável pela administração da fundação, bem como pela fiscalização da gestão da Diretoria Executiva.

É o órgão responsável por garantir a consecução dos fins instituídos para a fundação, designar a atuação dos demais órgãos da entidade, elegendo, inclusive, seus respectivos membros.

Dentre as competências do Conselho Curador, destaca-se algumas que devem constar do Estatuto:

a) traçar anualmente as metas e diretrizes da fundação;
b) fiscalizar a atuação da fundação e congruência de suas atividades com os fins instituídos;
c)fiscalizar o patrimônio e o uso dos recursos dele advindos, bem como acompanhar a execução orçamentária.
d) aprovar as contas;
e) deliberar sobre a alienação e comprometimento de bens;
f) Aprovar o regimento interno;
g) Deliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno;
h) Aprovar as alterações estatutárias;
i) Eleger os membros integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
j) Decidir sobre a exclusão dos membros integrantes dos Órgãos da fundação;
l) Deliberar sobre assuntos de relevância para a organização, administração e manutenção do patrimônio e fins instituídos.
Necessário é que o Estatuto traga a quantidade dos membros que o integrarão, ou, ao menos, o número mínimo e máximo de integrantes, bem como o período de mandato deles. Dentre os membros do Conselho Curador um deles será escolhido para exercer a Presidência, a quem competirá a convocação e direção das reuniões deste órgão.

O presidente do Conselho Curador pode ter, se assim dispuser o Estatuto, voto de qualidade nas deliberações, o que significa que, havendo empate no número de votos, prepondera o voto do Presidente.

O Conselho Curador também pode eleger, dentre os seus membros, um Vice-Presidente. Os demais membros que o integram são denominados conselheiros.

Regra geral a escolha do Presidente e Vice-Presidente, são feitas mediante eleição, devendo esta formalidade constar do Estatuto fundacional.

Recomenda-se que o estatuto traga disposições acerca da periodicidade das reuniões do Conselho Curador, bem como modo de convocação e quórum de instalação e deliberação.

Usualmente, estabelece-se em estatuto a exigência da presença de metade mais um integrantes do Conselho para instalação da reunião e, de igual forma, dentre os presentes, maioria para as deliberações.

O Estatuto, porém, pode trazer quórum específico e diferenciado para tratar de assuntos de maior relevância para a fundação.

Das reuniões do Conselho Curador será lavrada ata que deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos. As fundações, assim como as associações, devem adotar o uso do livro ata.

Diretoria Executiva

A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão e representação da fundação, podendo ser colegiado ou individual, conforme dispuser o estatuto.

Quanto a estas competências, destaca José Eduardo Sabo Paes que a representação competente à Diretoria é relativa à representação orgânica da fundação, judicial e extrajudicialmente.

O poder de decisão cabe aos diretoresindividualmente, consoante previsão estatutária e legal no caso do poder de representação. O poder de deliberação cabe aos conselheiros colegiadamente, por meio da reunião do Conselho Curador em que se decida a matéria, por maioria absoluta ou qualificada.

O Código Civil atribui expressamente aos dois órgãos da fundação (Conselho Curador e Conselho Administrativo) a competência para que, em reunião conjunta, deliberem sobre a alteração do estatuto da entidade (art. 67, I): “Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação” (grifei).

A representação orgânica, normalmente referida como representação ativa e passiva nos atos jurídicos e extrajudiciais, cabe àquele que é designado no estatuto, recaindo o encargo normalmente a um membro da Diretoria (diretor presidente).

Dentre as competências da Diretoria Executiva que se recomenda constar do Estatuto estão:

a) cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto;
b) representar judicial e extrajudicialmente a fundação;
c) elaborar o balanço e a prestação anual de contas, bem como o relatório patrimonial e financeiro;
d) propor ao Conselho Curador a criação de órgãos administrativos, bem como de unidades de representação;
e) estabelecer diretrizes administrativas necessárias ao exercício das atividades da fundação.
O Estatuto também pode estabelecer competências específicas para cada um dos diretores integrantes deste órgão.

Os membros integrantes da Diretoria Executiva, regrageral, tem suas funções individualmente definidas, não necessitando reunirem-se para deliberar conjuntamente.

Todavia, o Estatuto pode prever que, para determinadas decisões de interesse da fundação, a decisão conjunta dos diretores seja necessária.

O Estatuto deve prever as formas de eleição dos membros da Diretoria que, usualmente ocorre por eleição feita pelo Conselho Curador, bem como a quantidade de membros integrantes e o respectivo período de mandato.

Da mesma forma, deve trazer previsões acerca da periodicidade, forma de convocação e formalidades para a realização das reuniões deste órgão, que deverão ser consignadas em ata, em livro próprio, e eventualmente registradas em Cartório de Títulos e Documentos, quando tratarem de assunto que tenha repercussão perante terceiros e que sejam de relevância para a fundação.

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal também é um órgão colegiado da fundação, com competência para fiscalização da gestão da fundação, notadamente das contas e documentos contábeis, bem como para emissão de parecer acerca da destinação de bens da fundação.

Dentre as competências do Conselho Fiscal destaca-se algumas de relevância para o Estatuto:

(a) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
(b) Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
(c) denunciar ao Conselho Curador os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à fundação;
(d) Analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente;
(e) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
(f) Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
(g) Auxiliar e subsidiar a Diretoria e o Conselho Curador em suas atribuições;
(h) Opinar e aprovar os balanços, contas e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;

Considerações Gerais

Além do já mencionado acerca da composição dos órgãos integrantes das fundações privadas, é importante destacar a necessidade de se inserir no Estatuto cláusulas que tratem da admissão, do direito de retirada dos membros do Conselho Curador, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como a possibilidade de exclusão destes membros.

Também é importante constar cláusulas acerca:

a) da não remuneração dos membros;
b) da vedação de distribuição, entre os membros, de qualquer vantagem;
c) da impossibilidade de nomeação de mandatários para o exercício das funções de membros;
d) da vedação de participação dos membros simultaneamente em mais de um órgão integrante da fundação.
A possibilidade e o modo de reforma do estatuto

O Estatuto de uma fundação deve trazer regras acerca de sua reforma, devendo, porém, ser observadas as regras estabelecidas no artigo 67 do Código Civil, que estabelece que quórum qualificado, manutenção da finalidade da fundação e autorização pelo Ministério Público, da seguinte forma:

(a) deve ser deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;
(b) não deve contrariar ou desvirtuar o fim da fundação;
(c) deve ser aprovada pelo Ministério Público.

O bem estar social, a preservação ambiental, o desenvolvimento da educação e da cultura, entre outros, são ideais de quem pretende constituir uma organização não governamental. Porém, para que estes ideais sejam consolidados em uma instituição é importante fazer um planejamento do desenvolvimento, assim como se faz quando se pretende constituir uma empresa.

Planejar o desenvolvimento de uma instituição significa pensar na viabilidade do projeto, nas atividades desenvolvidas e nas implicâncias sociais delas, no público beneficiado, na forma de captação de recursos, bem como implica em analisar as estatísticas de crescimento deste segmento, as entidades que já atuam nesta área, de que forma o fazem e onde se localizam, entre outros pontos de relevância para calcular os riscos envolvidos neste empreendimento.

Para tanto, tal como o futuro empresário, os interessados em constituir uma instituição devem procurar elaborar um plano de desenvolvimento, conforme sugerido a seguir:

INSTITUIÇÃO
Razão Social
Sede
Quantidade de integrantes
Organização dos integrantes nos órgãos da entidade

FINALIDADE
Resuma a finalidade da instituição verificando qual o conhecimento e a proximidade dos interessados com o segmento e os motivos que os impulsionaram a decidir pela instituição da entidade.

ANÁLISE SOCIAL
Analise quais os benefícios a instituição gerará e a quem beneficiará;
Verifique se já existem programas iguais ou semelhantes ao pretendido e qual a aceitação e o alcance destes programas;
Pondere as principais dificuldades, especialmente a saturação e o desinteresse social, bem como a captação de recursos.

LOCALIZAÇÃO E ESTRUTURA FÍSICA DA SEDE
A sede de uma instituição deve guardar relação com as atividades desenvolvidas, para que atenda as necessidades do público atingido.
Também é importante verificar se as instalações físicas da sede são adequadas ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pela instituição.

PÚBLICO BENEFICIADO
Defina o público beneficiado pelas atividades desenvolvidas pela instituição e analise as reais necessidades deste público.

RECURSOS
Qual investidor terá interesse em promover a atividade da instituição?
A instituição venderá produtos ou fornecerá serviços para viabilizar suas atividades? Em caso afirmativo, é recomendado saber mais sobre o consumidor, fornecedor e também sobre os concorrentes.
A instituição estabelecerá contratos/convênios com a Administração Pública? Em caso afirmativo, é recomendado verificar as exigências estatutárias e a forma de constituição da ONG para a consecução do negócio.
A instituição atenderá os requisitos para a isenção ou imunidade tributária?

PESSOAL
A instituição contará apenas com o auxílio de seus integrantes/dirigentes ou será necessário contratar pessoas? Em caso afirmativo, quantas, para o desempenho de quais funções e por qual salário?
A instituição contará com o trabalho voluntário?

DIVULGAÇÃO
Como será divulgada a instituição? Estabelecer uma marca pode auxiliar?

INVESTIMENTOS
Relacione os investimentos necessários para instituir a instituição: compra de imóvel ou locação, instalações físicas, equipamentos, entre outros, além dos gastos iniciais decorrentes das formalidades de registro e formalização.

PLANEJAMENTO ANUAL
No primeiro ano de vida da instituição é e importante prever o gasto mensal, durante todo o ano, relacionamento as possíveis despesas e a perspectiva de receitas